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  • Licença-maternidade: STF inicia julgamento de pedido da PGR para unificar prazos para gestantes e adotantes da iniciativa privada e serviço público


  • Licença-maternidade: STF inicia julgamento de pedido da PGR para unificar prazos para gestantes e adotantes da iniciativa privada e serviço público

Nesta sexta-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para garantir que as regras sobre a licença-maternidade sejam aplicadas da mesma forma para gestantes e adotantes trabalhadores da iniciativa privada, servidores públicos civis e militares, com contratos por tempo determinado ou indeterminado.

O caso está sendo analisado no plenário virtual, nesse formato de julgamento os votos são apresentados em uma página eletrônica da Corte na internet.

A duração do julgamento ocorrerá até às 23h59 o dia 9 de agosto, caso não haja pedido de vista (mais tempo de análise) ou de destaque (leva o caso para julgamento presencial).

O ministro Alexandre de Moraes é o relator que votou pela rejeição do pedido justificando que a equiparação não pode ser feita por ato do tribunal, em respeito à separação dos Poderes.

"A judicatura e os Tribunais, em geral, que carecem de atribuições legislativas e administrativas enquanto funções típicas, não podem, mesmo a pretexto de concretizar os princípios constitucionais evocado pela requerente, impor uma nova conformação normativa à licença parental não prevista no ordenamento, com impactos sistêmicos significativos e potencialmente deletérios", afirmou.

Porém, o ministro votou para invalidar os prazos do benefício para adotantes do serviço público e integrantes do Ministério Público. Nos dois casos, os prazos variam de acordo com a idade da criança e são menores que 120 dias.

A ação

A expectativa do Ministério Público é a garantia da uniformização da concessão do prazo do benefício para as gestantes e adotantes, independentemente do vínculo de trabalho da pessoa. 

A proposta é de que seja determinado o prazo único para todas as categorias de 120 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias a partir da lei que criou o Programa Empresa Cidadã. Este prazo contaria a partir do nono mês de gestação, do parto ou da adoção.

Também foi pedido ao tribunal fixação das licenças para pais e mães como benefícios que podem ser usados pelo casal de forma partilhada, cabendo à mulher decidir quanto ao compartilhamento do período de licença com o cônjuge ou companheiro e companheira.

Essa ação foi apresentada no ano passado, pela  procuradora-geral Elizeta Ramos. 

De acordo com a PGR, há processos nas instâncias inferiores na Justiça que debatem a diferença dos dois tipos de licença. 

A decisão do Supremo está no sentido de garantir a equiparação dos dois benefícios, mas sem estabelecer uma orientação que seja aplicável a todos os casos semelhantes.

"A controvérsia que suscita esta ação direta refere-se, em parte, à invalidade da diferenciação dos critérios de concessão de licença em razão da natureza da maternidade (biológica ou por adoção), da idade da criança adotada e do vínculo laboral da beneficiária; e, em parte, à impossibilidade de interferência estatal na livre decisão do casal sobre o planejamento familiar relativo à partilha do tempo de afastamento por licença parental", pontuou.

Ramos recordou os princípios constitucionais que abordam sobre a proteção integral da criança, além da igualdade entre homens e mulheres. Dessa maneira, defendeu a necessidade de que as famílias decidam sobre o compartilhamento dos períodos de licença dos pais.

"É necessário compreender de forma uniforme e integrada o instituto da licença parental – em especial as licenças à gestante e à adotante – como meios de viabilização da partilha de responsabilidades da maternidade entre os responsáveis pelo planejamento familiar, o que passa pela necessidade de admissão do compartilhamento voluntário do período de afastamento entre os cônjuges ou companheiros(as)", ressaltou.

"Tal possibilidade de partilha do período de licença parental com base na liberdade de decisão sobre o planejamento familiar não só estimula uma maior participação da mulher na sociedade, em igualdade de condições com o homem, como contribui para a melhor repartição de responsabilidades no seio familiar, evitando que a mulher sofra discriminações em decorrência da maternidade", completou.

Como são as regras atuais?

As regras que abrange a licença-maternidade são estabelecidas nas leis que abordam cada vínculo de trabalho da gestante ou adotante. 

Na iniciativa privada, o prazo é de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias.

Na esfera do serviço público federal, o prazo é de 120 dias para gestantes. No caso de adotantes, poderia variar de 90 a 120 dias de acordo com a idade da criança, porém, o STF já garantiu, nos casos de adoção, prazo semelhante ao dos trabalhadores privados.

Para a licença-paternidade é determinado pela Constituição em uma norma temporária, que ainda precisa ser regulamentada. Até a nova lei, o prazo geral é de 5 dias, mas também pode chegar a 20 dias com prorrogação.

"A leitura individualista da licença-maternidade como um direito de cunho exclusivamente biológico, justificado tão somente na recuperação da mulher após o parto, encontra-se ultrapassada. Trata-se, na atualidade, de direito partilhado de forma indissociável no âmbito da unidade familiar, compreensão esta que melhor se coaduna com a interpretação sistêmica e atualizada das normas e preceitos constitucionais", declarou a PGR.